A assessoria jurídica do ANDES/UFRGS confirma, em parecer, que a exigência do passaporte vacinal pode ser adotada pela Universidade como condição ao retorno restrito das atividades presenciais na pandemia. A recomendação, apontada pelo Comitê Covid da Universidade nas novas diretrizes para frequentadores dos campi, foi ignorada pela Portaria nº 5204, publicada pela Reitoria em 27 de outubro de 2021.
Normas em vigor
Entre os embasamentos que sustentam as diretrizes do Comitê Covid-UFRGS, estão o Decreto Estadual nº 56.120/21, que permite a exigência de comprovação de vacinação para o ingresso no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo, e a Lei Federal nº 6.259/75, que estabelece uma política nacional de vacinação obrigatória – inclusive instituindo a exigência de comprovante de vacinação para efeito de matrícula em Universidades Federais, nos termos da Portaria nº 597/2004 do Ministério da Saúde.
“A Nota nº 01680/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, utilizada pelo Magnífico Reitor como fundamento para vedar a adoção do passaporte vacinal no âmbito da UFRGS (..) não possui força de lei ou de decisão judicial, tratando-se, em verdade, de mera interpretação da legislação emitida pela referida autoridade, devendo ser interpretada como orientação administrativa às IFEs”, esclarece o parecer, emitido na sexta-feira (29).
Além disso, os advogados destacam que, diferentemente do que alega a Reitoria, “o STF não vedou a adoção do passaporte vacinal. Pelo contrário: permitiu expressamente a adoção de medidas que restrinjam o exercício de certas atividades e/ou a frequência de determinados lugares por parte de pessoas não vacinadas, desde que haja previsão legal nesse sentido”.
Autonomia universitária
“A autonomia universitária, norma constitucional insculpida no art. 207 da Carta Magna, assegura à UFRGS a possibilidade de estabelecer normatizações e regramentos próprios acerca da administração de pessoal e do acesso às dependências da Universidade, permitindo a imposição do passaporte vacinal, se assim entender a Instituição”, acrescentam os advogados Guilherme Pacheco Monteiro e Pedro Henrique Koeche Cunha, do escritório RCSM Advocacia, frisando que a UFRGS pode “decidir por estabelecer normatização interna própria para o retorno das atividades presenciais, inclusive, se assim entender, através da exigência de apresentação de passaporte vacinal como condicionante do retorno à presencialidade”.
A Portaria do Reitor ainda desconsidera outras recomendações do Comitê, órgão que responde pelas deliberações sobre o Universidade até 30 de novembro.
Reitor deve acatar as diretrizes do Comitê Covid-UFRGS
Nesta sexta-feira (5), o Conselho Universitário da UFRGS (Consun) aprovou a exigência da comprovação vacinal, ratificando a recomendação do Comitê. O ANDES/UFRGS, em defesa da vida, da saúde e da ciência, exige que a Reitoria acate as Diretrizes do Comitê Covid-UFRGS em todos os seus aspectos e, especificamente, quanto à necessidade de que todos aqueles que retornarem às atividades presenciais restritas apresentem o comprovante de vacinação (passaporte vacinal). Repudia o descaso do interventor com a saúde da comunidade ao desconsiderar as Diretrizes do Comitê na edição da Portaria 5.204 e esconder sua posição política pela referência a uma mera Nota da AGU que não possui força de lei ou de decisão judicial.