STF suspende regras que davam autonomia financeira à Universidade Estadual de Roraima

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6282 para suspender a eficácia de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Roraima para 2020 que conferem autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR). A ação foi ajuizada pelo governador do estado, Antônio Denarium.

Na decisão, proferida em 27 de dezembro, o ministro explicou que os pontos questionados da LDO roraimense (Lei estadual 1.327/2019) têm como fundamento de validade a Emenda Constitucional estadual 60/2018, suspensa por medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADI 5946. A emenda, entre outros pontos, conferia autonomia financeira e orçamentária à UERR e obrigava o Poder Executivo a repassar-lhe parcelas de duodécimos da lei orçamentária até o dia 20 de cada mês.

No pedido para a suspensão imediata da eficácia da lei, o governador alegou que o estado se encontra em grave crise financeira, e que a manutenção da norma, com a obrigação do repasse dos duodécimos à UERR, seria um risco ao caixa da administração estadual.

A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias.

Autonomia

Em junho, o ministro Gilmar Mendes havia concedido medida cautelar na ADI 5946 para suspender a vigência de outra Emenda Constitucional  (EC 59/2018), que concede à UERR autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica. Mas, em dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa estadual aprovou nova emenda constitucional com o mesmo teor da anterior. Por este motivo, o atual governador de Roraima, Antônio Denarium, aditou o pedido inicial e solicitou a continuidade da tramitação da ADI em relação à EC 60/2018 e a concessão de nova cautelar.

Na sentença, Toffoli cita trechos da decisão de Mendes, indicando que a autonomia das universidades públicas, em matéria financeira e patrimonial, é de gestão, e que seu regime jurídico não é o mesmo dos Poderes da República ou de instituições às quais a Constituição atribui autonomia financeira em sentido amplo. Neste caso, Mendes entendeu que a EC violava o artigo 2º da CF.