LC 173/2020 não afeta progressões e promoções

 

A Lei Complementar 173 é fruto do acordo entre governo e Congresso Federal para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios. Apesar de forte mobilização dos servidores públicos e de vitória destes na tramitação da LC no Congresso, ela foi sancionada pela Presidência da República sem considerar ajustes elaborados por deputados e senadores, que excluíram diversas categorias do congelamento de salários, como os professores.

Em Nota técnica publicada este mês, o Ministério da Economia (ME) esclarece que, apesar do congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais previsto na Lei Complementar 173/2020, as progressões e promoções não são afetadas pela vedação.

A Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, de 06 de junho, trata dos “Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Em seu item 17, aponta que progressões e promoções não se enquadram na vedação, por serem “amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.”

Sobre o documento, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN avalia que as concessões de Retribuição de Titulação (RT), Incentivo à Qualificação (IQ) e Gratificação por Qualificação (GQ) continuam permitidas, uma vez que os critérios de concessão desses direitos se relacionam à comprovação de certificação ou titulação, ou cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais.

Ataque aos direitos

Apesar da LC 173/2020 não ter impacto em critérios de progressões, promoções, RTs, IQ e GQ, é preciso lembrar que ela afeta profundamente outros direitos dos servidores – como a proibição de qualquer reajuste ou adequação na remuneração, criação de cargos e funções e alterações na estrutura das carreiras que impliquem aumento de despesas.

Proíbe, ainda, a contratação de pessoal – exceto para reposição de cargos de chefia – e a realização de concursos públicos – exceto para reposições de vacâncias em caso de aposentadoria, morte e readaptação. Veda também a criação de despesas obrigatórias e adoção de quaisquer medidas que impliquem reajuste das despesas obrigatórias com pessoal.

O ANDES-SN considera que a medida expressa um ataque frontal aos serviços públicos brasileiros e à categoria, cuja importância tem se mostrado vital à população brasileira neste momento de emergência sanitária. Depois de forte campanha pela manutenção dos direitos antes da publicação, o Sindicato Nacional divulgou análise da AJN afirmando que qualquer tentativa de contrariar a interpretação da Nota Técnica é ilegal e inconstitucional e, caso as administrações insistam em congelar ou suspender as progressões e promoções, caberá processo no Judiciário.

Além disso, a LC 173/2020 impede a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição desse tempo de serviço. Em relação aos benefícios que não existem na esfera federal, como licença-prêmio, a lei menciona mecanismos equivalentes, o que, na análise da AJN, pode ser equivalente à licença capacitação.

CPPD continua tramitando progressões e promoções docentes

A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) continua tramitando os processos de promoção e progressão docente encaminhados ao órgão. No entanto, desde o dia 27 de maio, a Reitoria não emite portarias de promoção ou progressão docente. A data coincide com a da sanção da LC 173.

Assufrgs questiona entendimento das reitorias

Após receber relatos de Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS sobre suspensão do Incentivo à Qualificação e progressões, a Assufrgs enviou ofício à UFRGS, à UFCSPA e ao IFRS para conhecer o entendimento das administrações sobre a Lei Complementar. Até o fechamento desta edição do InformANDES na UFRGS, apenas o IFRS havia dado retorno ao sindicato, afirmando que a Diretoria, “em conjunto com a Rede Federal, tem o entendimento que o art. 8º da LC 173/2020 não se aplica ao incentivo à qualificação, progressão por mérito e capacitação.”