InformANDES na UFRGS, nº 75/2014, 01/09/2014.

STF reconheceu direito de servidores à Aposentadoria Especial por insalubridade: a “conversão do tempo especial” é a melhor forma do servidor usar esta conquista e pode beneficiar também quem já se aposentou.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, através da Súmula Vinculante n° 33, que as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social deverão servir, também, para a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos submetidos a condições especiais de trabalho, expostos a agentes insalubres. Trata-se de uma vitória, uma conquista.

A votação no STF ocorreu no dia 9 de abril e foi unânime.

Direito conquistado pode beneficiar também quem já se aposentou

O advogado Thiago Mathias Genro Schneider, do escritório Rogério Viola Coelho Advogados Associados, que assessora juridicamente a Seção Sindical/UFRGS, destaca que o direito vale tanto para os docentes na ativa quanto para os aposentados que tenham trabalhado em condições insalubres.

Estes podem ter se aposentado em situação pior, por conta do não reconhecimento a época da aposentadoria especial; agora, eles podem reivindicar que seu direito à Aposentadoria Especial seja, retroativamente, tomado em conta.

O mais interessante para os servidores é de pleitear a conversão do tempo especial em tempo comum

O advogado Thiago destaca, também, que o enunciado na Súmula, ao afirmar genericamente que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial”, possibilita a interpretação de que são possíveis tanto o pedido de aposentadoria especial aos 25 anos de ininterrupto serviço prestado sob tais condições, como o pedido de conversão do chamado “tempo ficto” em tempo comum. Isso porque as referidas regras do regime geral de previdências preveem essas duas hipóteses. Assim, não fazendo a Súmula qualquer restrição seria possível pleitear a conversão do tempo especial em tempo comum.

Ainda, segundo o advogado, de fato o mais interessante para os servidores que tenham exercido atividades sob condições prejudiciais é de converter o tempo de atividade especial em tempo de atividade comum. Ou seja, o professor poderia agregar ao seu tempo de contribuição 20% (mulher) e 40% (homem) ao número de dias trabalhados.

A Administração já está obrigada a respeitar a Súmula Vinculante nº 33?

O STF ainda irá “modular os efeitos” da decisão, isto é, dizer exatamente a partir de quando vale esse seu posicionamento. Porém, é correto dizer que a Administração já está obrigada a respeitar a Súmula Vinculante.

E se a Administração ainda oferecer resistência aos pedidos dos servidores?

Se houver resistência aos pedidos administrativos de conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum e para dirimir as dúvidas, os docentes e demais funcionários devem consultar a Assessoria Jurídica desta Seção Sindical (Escritório Rogério Viola Coelho – fone: (051) 30.23.83.20, rvc@rvc.adv.br) para que apresente esclarecimentos e, se necessário, as medidas judiciais necessárias para defender o direito garantido pelo STF.

Os colegas que tiverem dúvidas e perguntas podem, também, formula-las através deste e-mail e receberão resposta.

Leia mais aqui e aqui.

Confira o parecer do escritório Rogério Viola Coelho

Confira o parecer da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN

 

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