Entenda como a Reforma da Previdência afeta sua aposentadoria

05 de agosto de 2019

Os servidores federais são um dos segmentos mais atingidos pela PEC 6/19, que poderá ser votada em segundo turno nesta semana. O texto aprovado na Câmara, em primeiro turno, mantém quase todas as perdas impostas pela reforma. Veja abaixo um resumo das perdas, elaborado a partir de parecer da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN e de Nota Técnica do Dieese. Entenda porque é necessário barrar essa reforma, participando das mobilizações e da Greve Nacional da Educação no dia 13 de agosto.

O valor do benefício será reduzido

Os valores dos benefícios serão reduzidos e todos serão induzidos a trabalhar e contribuir por mais tempo, para minimizar as perdas.

A regra geral de cálculo dos benefícios corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, mediante 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres, mais 2% para cada ano de contribuição excedente. Para alcançar 100% da média dos salários, homens precisam completar 40 anos de contribuição, e mulheres precisam completar 35 anos de contribuição.

A média considerada no cálculo será rebaixada em relação à atual, pois incluirá todos os salários de contribuição desde 1994 ou do início do período contributivo, sem desprezar os 20% menores valores como atualmente, para quem ingressou após 2003.

Foi introduzida pequena mudança na aplicação da regra geral de cálculo, provisória, permitindo desprezar o período de contribuição excedente ao mínimo exigido, se isso resultar em benefício de maior valor. Em qualquer caso haverá perdas importantes em relação à situação atual.

As aposentadorias por incapacidade permanente (nova nomenclatura da atual aposentadoria por invalidez), concedidas em decorrência de acidente de trabalho, doença de trabalho e doença profissional, farão jus a 100% da média rebaixada, independentemente do tempo de contribuição do segurado na data de concessão. Esse tipo de aposentadoria também terá valor fortemente reduzido em relação ao praticado atualmente. A regra atual garante 91% da média dos 80% maiores salários de contribuição.

A idade mínima será aumentada

Quanto às idades mínimas dos servidores federais, foi aprovada a elevação de 55 para 62 anos, se mulher, e de 60 para 65 anos, se homem, além de tempo de contribuição mínimo de 25 anos, 10 anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo, como proposto pelo governo. Para os servidores federais, o requisito de idade foi mantido nas regras permanentes da Constituição.

Foram aprovadas regras especiais para policiais, professores da Educação Básica, e servidores expostos a agentes nocivos.

Tempo de contribuição será alongado

O tempo mínimo de contribuição para os servidores federais foi fixado em 25 anos para todos, o que quer dizer que foi acolhida a ideia original da PEC, eliminando-se a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. É mantida a exigência de 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo (no caso dos docentes, cargo do Magistério Superior ou da EBTT).

O alongamento do tempo de contribuição também é induzido pela fórmula de cálculo do valor da aposentadoria, conforme explicado no item sobre valor do benefício.

Alíquotas serão aumentadas

Para os servidores públicos federais, a alíquota de referência sobe de 11% para 14% e esse percentual será aplicado escalonadamente, com alíquotas que vão de 7,5% até 22%, atingindo 16,8% para remuneração igual ao teto constitucional de remuneração, equivalente a R$ 39.200,00. Esses critérios poderão vir a ser alterados por lei ordinária.

Professores da Educação Básica

Para os professores da Educação Básica, mediante 25 anos exclusivamente nessa atividade, a idade de aposentadoria passa de 50 para 57 anos, se mulher, e de 55 para 60 anos, se homem, o correspondente às idades mínimas propostas nas disposições transitórias para os professores vinculados ao RGPS.

Para os professores que se filiarem ao RGPS ou ao RPPS da União a partir da promulgação da emenda, o texto aprovado prevê que o direito à aposentadoria com idade antecipada (com 57 ou 60 anos) será adquirido mediante 25 anos de contribuição exclusiva na educação básica, independentemente de sexo (além de requisitos de tempo no serviço público e no cargo, para os professores federais).

Para os professores vinculados ao RPPS da União, as idades mínimas exigidas na regra de transição correspondem a 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem; com 25 e 30 anos de contribuição; e pontuação mínima de 81 e 91 pontos, respectivamente. A novidade introduzida no texto pela Comissão foi o limite máximo da pontuação crescente (idade + tempo de contribuição), que deverá atingir 92 pontos para a professora, em vez dos 95 originais da PEC, e manter-se em 100 pontos para o professor.

Requisitos para manutenção da integralidade e da paridade

Os servidores admitidos até 2003 que ainda não alcançaram o direito à aposentadoria mantêm direito à integralidade e paridade mediante o pagamento do pedágio de 100% do tempo de contribuição e o alcance da idade mínima mais reduzida (57 e 60 anos, ou 52 e 55, para professores federais da educação básica), além dos demais requisitos (20 anos de serviço público e cinco anos no cargo).

Contribuição extraordinária

A Comissão também aprovou a cobrança de contribuições extraordinárias dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, proposta pelo governo, que estaria condicionada à comprovação de déficits atuariais no respectivo Regime.

Regras de transição

Na regra de transição para a aposentadoria no RPPS da União, a aposentadoria abaixo da nova idade mínima está condicionada ao mínimo de 20 anos de serviço; cinco anos no cargo; idade de 56 anos, a mulher, e de 61 anos, o homem; tempo mínimo de contribuição de 30 anos ou 35 anos, respectivamente; e a soma desses dois parâmetros em 86 e 96 pontos. As idades mínimas de aposentadoria nessa regra de transição aumentam para 57 (mulher) e 62 anos (homem), em 2022, enquanto a soma dos pontos (idade + tempo de contribuição) cresce uma unidade a partir de 2020 até atingir 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem).

Há uma regra alternativa de transição que exige pedágio de 100% da contribuição. Por essa regra, os trabalhadores terão direito à aposentadoria quando alcançarem 57 anos de idade, se mulher, ou 60 anos, se homem, acrescido de um “pedágio” de 100% do tempo de contribuição que, na data da promulgação da lei, estiver faltando para alcançar 30 anos de contribuição, a mulher, e 35 anos, o homem. Em plenário, foi assegurado aos professores redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52/55, com 25/30 de contribuição) nessa opção de transição.

Direitos dos aposentáveis serão preservados

De acordo com o artigo 3º, os servidores  que já cumpriram os requisitos para a aposentadoria até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, terão garantido o direito à aposentadoria. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

Correção dos benefícios

A Comissão e o plenário, divergindo da proposta original, mantiveram na Constituição, como regra permanente, os parágrafos dos artigos 40 e 201 que garantem reajustes que preservem, “em caráter permanente, o valor real” dos benefícios previdenciários. Mas não estão especificados os procedimentos de correção.

Acumulação de benefícios restringida

Em termos gerais, foi mantida a restrição ao acúmulo de benefícios prevista na PEC original. Basicamente, além de manter a vedação ao recebimento de duas aposentadorias ou de duas pensões no mesmo regime, foram impostas restrições ao recebimento de dois ou mais benefícios de regimes diferentes, ressalvados alguns casos específicos, como os de cargos que podem ser acumuláveis.

Desconstitucionalização

Remete-se para lei complementar a definição do tempo de contribuição e demais critérios de concessão da aposentadoria pelo RPPS da União.  As regras definitivas para as alíquotas e bases de incidência das contribuições previdenciárias do ente público, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas serão definidas em lei.

Entretanto, no artigo 40 da Constituição, que trata dos RPPSs, são mantidas como regra permanente a previsão dos tipos de aposentadoria por incapacidade, voluntária e compulsória, bem como a idade mínima de aposentadoria voluntária dos servidores da União. O texto também manteve nas regras permanentes da Constituição o requisito para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em 75 anos.