23 de maio de 2019
A UFRGS, assim como outras autarquias e instituições federais, vem pagando o terço de férias e a gratificação natalina (décimo terceiro salário) em valor inferior ao devido aos docentes e demais servidores que recebem o abono de permanência. O agir ilegal da Universidade vem causando prejuízos financeiros a todos os docentes que possuem direito ao recebimento do referido abono.
A partir de uma interpretação errada da Constituição Federal e da legislação, a UFRGS considera o abono de permanência como uma verba indenizatória, e não remuneratória. Este erro tem como consequência a exclusão da rubrica de abono de permanência da base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido, ao contrário do praticado pela UFRGS, que o abono de permanência é verba que faz parte da remuneração dos servidores para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, o abono de permanência deve ser pago também no décimo terceiro salário, bem como servir de base de cálculo para o terço de férias.
Os docentes que recebem abono de permanência podem buscar seu direito ao pagamento correto do terço de férias e da gratificação natalina na Justiça, gerando diferença remuneratória a ser paga pela Universidade. Para além disso, todos os docentes que receberam o abono de permanência nos últimos cinco anos (ou seja, desde 2014), podem entrar com processos judiciais buscando o pagamento das diferenças remuneratórias em virtude do pagamento a menor realizado pela UFRGS.
Como assessoria jurídica da Seção Sindical do ANDES na UFRGS, o escritório CSPM Advogados está à disposição para atender aos servidores que se enquadrem nessa situação. Docentes que recebem o abono de permanência – ou que o receberam nos últimos cinco anos – podem entrar em contato diretamente com a assessoria através do e-mail cspm@cspm.adv.br ou do telefone 30.23-83.20.