Descontos indevidos de auxílio-creche podem ser ressarcidos via ação judicial

É pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que o servidor não deve participar do custeio do auxílio-creche. No entanto, diversas universidades e outras autarquias vinculadas à União seguem realizando tais descontos na remuneração mensal de servidores públicos federais. Docentes que sofreram a prática devem cobrar judicialmente a reposição do montante acumulado, com a incidência de juros e de correção monetária, orienta a Assessoria Jurídica do ANDES/UFRGS.

Segundo parecer do Ministério Público Federal em ação sobre o tema, “embora a Constituição realmente diga que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família – a justificativa apresentada pela Universidade de que os custos devem ser repartidos, não se sustenta. A educação de uma criança não se resume apenas ao período escolar, é bem mais complexa e demanda atenção integral, cabendo ao Estado garantir a sua parte mediante o custeio da educação básica/creche e pré-escola, e à família todo o resto (que não é pouco)”.

Ressarcimento só é possível mediante ação judicial

Os abatimentos a título de “auxílio-creche”, “auxílio pré-escolar” ou “assistência pré-escolar” não possuem qualquer previsão legal, mas o ressarcimento só é possível através de ação judicial.

O advogado Pedro Henrique Koeche Cunha, da RCSM Advocacia – assessoria jurídica do ANDES/UFRGS – , destaca que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

Docentes que tiverem dúvidas sobre a questão podem buscar orientação pelo e-mail contato@rcsm.com.br ou whatsapp (51) 99653-3170.