Na última sexta-feira (10), o Conselho Universitário (Consun) apreciou um recurso para anulação da eleição de uma das chapas eleitas para a representação docente. Ocorre que a vice-diretora e o diretor da Escola de Engenharia, professores Carla Schwengber Ten Caten e Luiz Carlos Pinto da Silva Filho, apesar de membros natos do órgão, candidataram-se e foram eleitos, respectivamente, como titular e suplente da representação docente pela Chapa 12. Embora rejeitado pela maioria do Conselho, o recurso cumpriu o importante papel de denunciar práticas de dupla representação e de desvirtuamento da representação docente que vêm sendo naturalizadas na UFRGS, ancoradas em interpretações um tanto forçadas das lacunas do Regimento.
Representatividade questionada
Alegando quebra do princípio da representatividade e possível conflito de interesses, os professores Paulo Eduardo Mayorga Borges, da Faculdade de Farmácia, e Laura Verrastro Viñas, do Instituto de Biociências, entraram com recurso pela anulação da eleição da chapa 12. O argumento é de que a posse da chapa acarretaria dupla representação – visto que os dois componentes, diretor e vice da mesma unidade, possuem assento no órgão, como prevê o Artigo 11 do Estatuto da UFRGS –, além de possíveis conflitos de interesse. O recurso questiona como votariam os docentes “em temas de conflituoso interesse, tais como o orçamento e as verbas para a Unidade que dirigem ou quaisquer projetos apresentados pela sua Unidade” e “como representariam os interesses dos docentes diante de matérias que revelem algum grau de disputa entre áreas, setores ou unidades”.
O processo foi apreciado na Sessão do Consun da última sexta-feira (10).
A Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos (Ceper) apresentou parecer contrário, alegando que o vice-diretor não é membro nato do Conselho e que o universo de eleitores para direção da Unidade é diferente do universo de eleitores para a representação docente. Nota da Procuradoria Federal junto à UFRGS argumenta, ainda, que o Regimento veda a duplicidade de votos. Assim, se um dos membros da chapa não puder se fazer presente, o outro não poderá ocupar duas cadeiras na mesma sessão.
Três conselheiros apresentaram pareceres de vista favoráveis à impugnação da chapa.
“Não nos parece razoável acolher como adequado a ocupação simultânea, pela mesma dupla de docentes, de dois assentos no Consun que se destinam a dois conjuntos distintos de conselheiros. Saliente-se que o fato de já ocuparem a Direção de uma mesma unidade como Diretor e Vice-Diretora denota um compartilhamento de ideias e visões que provavelmente se expressarão de forma semelhante ao ocuparem as respectivas vagas”, aponta o professor João Henrique Corrêa Kanan, do ICBS, em seu parecer.
Na interpretação do professor Kanan, ao aceitar a possibilidade de conselheiros já possuidores de uma vaga nata concorrerem à representação docente e serem empossados, o Consun estaria consequentemente considerando adequado e salutar que outros membros natos, como Reitor (a), Vice-Reitor (a) e presidentes de Câmaras, que por óbvio são docentes, possam vir a transitar entre dois assentos. “Mais do que isso, poderíamos presenciar a situação insólita de que a totalidade dos 18 representantes docentes fossem concomitantemente diretores(as), e vice-diretores(as)”, acrescenta o professor Kanan, que é membro da atual representação docente.
“(…) O fato de um conselheiro que já tem assento obrigatório em condição de representante da estrutura da administração (Direção de Unidade) acumular o assento na condição de representante da categoria que lhe está subordinada, ao menos em tese, aponta para um possível futuro conflito de interesses, o que deve ser evitado pela administração”, opina o parecer de Jorge Luis da Silveira Torres, suplente de representante Técnico Administrativo em Educação. “Já que o regramento não proíbe, seria razoável permitir que tal pessoa ocupasse três cadeiras dentro do Conselho Universitário? À toda evidência, parece que não seria razoável tal permissividade do regimento, não sendo também no caso concreto que ora se apresenta. o caso em análise põe à prova a moralidade administrativa, previsto como princípio básico no art. 37 da Constituição Federal”, argumenta o servidor.
“A tese submetida pela Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos do CONSUN se ampara em preceitos inexistes na legislação com a atribuição de prerrogativas à Ceper, com inovações na legislação concedendo direito vedado pelo regulamento e o princípio da representatividade, quando não respeita o RGU observando o comando que exclui a possibilidade de dupla representação reiterado a seguir: […] são elegíveis para cargos, funções ou representações docentes[…]”, avalia o professor Fernando Hepp Pulgati em seu parecer como representante docente.
Desvirtuamento da representação
A decisão por impetrar recurso para impugnação da Chapa 12 foi tomada porque a dupla representação tem sido uma conduta corrente desde 2016, comprometendo a democracia na UFRGS e priorizando interesses particulares.
“Não é uma prática democrática”, frisa a professora Laura Verrastro, lembrando que a representação dos pró-reitores na categoria docente também é muito questionável porque “é uma forma de a Reitoria aparelhar o Consun, o que pode desvirtuar o significado da representação docente”, e favorecer o domínio de um grupo específico no Conselho.
A Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS é contrária à dupla representação nos Conselhos Superiores e em qualquer instância da Universidade. Ainda que haja o entendimento de que uma brecha regimental favorece essa prática, a ocupação dos assentos de representação docente por diretores de unidades e pró-reitores fragiliza a democracia interna. A dupla representação concentra poder de voz e voto, além de gerar conflito de interesses.