CONSSAT recomenda que UFRGS pague Adicionais de Insalubridade e Periculosidade em Trabalho Remoto e Semipresencial

O Conselho das Comissões de Saúde e Ambiente do Trabalho da UFRGS (CONSSAT) aprovou, no dia 5 de abril, uma resolução em que indica o Pagamento dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade em Trabalho Remoto e Semipresencial. O órgão, representando as Comissões de Saúde e Ambiente de Trabalho da UFRGS – COSATs, solicita à Administração da Universidade que adote a medida em “todas as entidades de representação da Comunidade Universitária”.

“A Súmula nº 47 do TST assegura que o adicional seja devido em função do trabalho executado em condições insalubres, assim como ocorre com a periculosidade, mesmo em caráter intermitente. Além desses referenciais que sustentam a integralidade do recebimento dos adicionais, há também o impacto com a redução do valor pecuniário no recebimento remuneratório mensal das trabalhadoras e trabalhadores, o que compromete as condições e necessidades básicas humanas que eram atendidas pela remuneração recebida no período anterior à pandemia, já que os adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas, relacionam-se à natureza das funções exercidas pelos servidores públicos”, afirma a resolução.

Efeitos cumulativos

A resolução lembra que a exposição a agentes insalubres e perigosos provoca doenças físicas, orgânicas e em nível de transtornos que se mantêm independentemente de uma interrupção temporária, visto que os agentes atuam cumulativamente no organismo.

“Essa condição de agressividade e transtorno sugere a dependência de condições ambientais e de vida apropriadas, o que recomenda a continuidade do pagamento integral dos adicionais mesmo em períodos de Trabalho Remoto e Semipresencial, para manutenção das apropriadas condições de vida”, previne o documento.

Além disso, as estruturas de assistência e acompanhamento da saúde não estão operando durante a pandemia de Covid-19, ficando, assim, trabalhadoras e trabalhadores sem qualquer monitoramento e acompanhamento necessário, “o que pode provocar um adoecimento, reflexo da exposição já havida anteriormente a agentes insalubres e perigosos”.

Direito constitucional

Os adicionais de insalubridade e periculosidade estão fundamentados na Constituição Federal, constituindo direito social assegurado ao trabalhador e à trabalhadora. Além disso, a Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que atividades realizadas em circunstância perigosa, mesmo em condição de intermitência, garante o direito de auferir o adicional de periculosidade integral.

“Desse modo, mesmo que o empregado falte, as ausências não deverão ser descontadas do adicional de periculosidade, isso porque o seu recebimento se deve à condição perigosa da função desempenhada, independentemente da frequência da exposição ao agente periculoso”, explica o CONSSAT.