A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN (AJN) emitiu Nota Técnica sobre a Portaria nº 636, publicada pelo Ministério da Economia em 13 de janeiro, que dispõe sobre o reajuste dos salários-de-contribuição previdenciária.
A portaria não promoveu aumento ou alteração das alíquotas previdenciárias, mas dos salários-de-contribuição onde essas incidem. Como docentes e demais servidores(as) estão com seus salários defasados pela não incidência de reajustes remuneratórios, o aumento dos salários-de contribuição significa, na prática, que incidirá um percentual menor em cada faixa de contribuição.
Os percentuais contributivos e as alíquotas progressivas inauguradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 à época da aprovação da Reforma da Previdência permanecem exatamente nos mesmos valores.
Em uma análise em parceria com a AJN, o professor Amauri Fragoso, 1º tesoureiro do ANDES-SN, fez uma simulação do impacto do reajuste dos salários-de-contribuição docentes, observando pequena diminuição do valor real mensal contribuído pelo servidor em decorrência da Portaria 636/2021. Entenda simulação na figura abaixo:
Desta forma, a menor redução fica para o cargo de Auxiliar 1 – R$16,71 – e a maior, para o de Professor Titular – R$50,31. Fragoso lembra que os cálculos foram feitos apenas com o salário-base, sem contar eventuais vantagens. “É claro que o professor vai ter um ganho, mas é bom reforçar que isso não é um aumento.”
Para a AJN, não há uma mudança imediata significativa em prejuízo do servidor, mas apenas a alteração da base salarial contributiva. “Por óbvio, qualquer aumento salarial implicará em uma maior participação contributiva. Porém, e excluindo-se os servidores que tenham direito a aposentadorias com paridade e integralidade, estamos diante de um sistema previdenciário que promove cálculo de benefícios pela média de contribuições, o que significa dizer que quanto maior for o espectro previdenciário ao longo da vida do trabalhador, maior tende a ser o valor da aposentadoria”, pondera o advogado e assessor jurídico do Sindicato Nacional, Leandro Madureira Silva.
Silva alerta que não se pode “olvidar que o governo adote artimanhas de cálculo dos benefícios que pretendem impactar negativamente nesse cálculo”, como se fez com o fator previdenciário ou, mais recentemente, com a utilização da alíquota de 2% por cada ano de contribuição do servidor. “Mas não se pode dizer que o reajuste dos salários-de-contribuição promovido pela Portaria 636/2021 seja uma circunstância alheia à sistemática do modelo previdenciário vigente no Brasil.”