Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN emite nota sobre alteração na previdência de docentes federais

O Decreto nº 10.620, que altera o Regime de Previdência dos Servidores, é inconstitucional. Assim avalia a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN (AJN), em Nota Técnica a respeito. Os advogados também alertam para o risco de prejudicar ainda mais a população em geral.

O Decreto traz uma série de alterações que, se efetivadas, levarão funcionários de autarquias, institutos e fundações federais (dentre essas, as universidades) a terem suas aposentadorias geridas pelo INSS, e não mais pela União, atual responsável. Na prática, trata-se da cisão da gestão do Regime de Previdência dos Servidores entre aqueles que atuam em órgãos da Administração Federal direta (que continuarão regidos pelo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal) e os de autarquias e fundações, que migrariam ao INSS.

“Hoje já existe um demora considerável para concessão de benefícios o que pode se ampliar com agregação de mais pedidos de aposentadorias, sem falar das concessões que dependem de perícias”, diz o parecer.

Inconstitucionalidade

“Observa-se que a determinação constitucional não está sendo atendida uma vez que está ocorrendo uma clara separação do gerenciamento e a operacionalização do regime próprio (arrecadação, gestão de recursos, concessão, pagamento e a manutenção dos benefícios) na medida em que o INSS exercerá as mesmas atividades para servidores de autarquias e fundações regidos pelo Regime Jurídico Único e portanto vinculados aos Regime Próprio de Previdência. Inequívoca instituição de duplicidade de entidade gestora do regime próprio do ente federativo”, avalia a nota técnica.

Além disso, o Decreto deixa de observar critérios da legislação federal que trazem para o regime próprio alguns aspectos de democracia e participação paritária dos servidores nos colegiados, instâncias de decisão e unidade gestoras. “Com a gestão transferida para o INSS esse direito dos servidores de autarquias e fundações podem ser eliminados uma vez que não prevista na estrutura da Autarquia Previdenciária tal modalidade de participação”, acrescentam os advogados do Sindicato Nacional.