ANDES/UFRGS debate jornada docente e condições de trabalho

O ANDES/UFRGS realizou, na quarta-feira (5), roda virtual de conversa para debater interpretações da legislação que tratam da carga didática e da jornada de trabalho das e dos docentes.

O artigo 57 da LDB, que determina que “o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas”, tem servido de justificativa para diversas medidas arbitrárias da Reitoria interventora nos últimos meses, inclusive a suspensão e adiamentos de concursos.

“Os docentes da UFRGS vivenciam uma conjuntura político-institucional de instabilidade, com uma Reitoria interventora e que tem pautado suas ideias mais na imposição do que na materialidade de um Plano de Gestão construído coletivamente, bem como na ausência de diálogo”, analisa Antonio Marcos Teixeira Dalmolin, membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) e ex-presidente da CPPD.

“Para melhor compreender as consequências dos atos administrativos da Universidade nessa questão, é muito importante ouvir a base do sindicato e contextualizar os fatos narrados por ela, interpretando a legislação à luz dos fatos concretos”, acrescenta o advogado Guilherme Pacheco Monteiro, que presta Assessoria Jurídica à Seção.

Importância do debate

“Na UFRGS, nesse momento, carecemos de regulamentação do Art. 57 da LDB, ao mesmo tempo em que a comprovação de cumprimento do referido artigo tem atingido a abertura de concursos docentes. Diante da necessidade de pensarmos coletivamente sobre essa regulamentação, a iniciativa do ANDES/UFRGS é louvável, pois promoveu um espaço de escuta e troca para professoras e professores”, enfatiza Rúbia Vogt de Oliveira, presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

“A Comissão, a quem a lei da nossa carreira docente federal delegou a tarefa de assessoramento ao dirigente máximo e colegiado superior para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente acerca de dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas e de contratação e admissão de professores efetivos e substitutos, está à disposição para elaborar os encaminhamentos institucionais relativos ao que prevê a LDB. Buscando incidir positivamente sobre a questão, já propusemos, inclusive, a partir da experiência que acumulamos ao lidarmos nos processos com variadas situações funcionais docentes, a criação de um relatório de atividades de ensino”, completa a professora.

Exigência controversa

Questionamentos sobre o cumprimento das oito horas semanais têm origem em auditoria realizada em 2016 pela Controladoria Geral da União (CGU), que resultou em três recomendações. Em despacho de fevereiro deste ano, a CGU cobra da UFRGS o cumprimento das Recomendações nº 801212/177659 e nº 801212/177660, para que a universidade discipline a obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima e estabeleça mecanismos de controle.

Seguindo o padrão autoritário praticado desde a intervenção, para atender a essa controversa exigência, a Administração Central se vale de medidas que afetam a universidade sem qualquer diálogo com as instâncias deliberativas, incluindo a suspensão de concursos em diversas Unidades e a publicização, em novembro de 2022, dos Relatórios de Atividades Docentes (RAD).

“Há uma preocupação latente na base do sindicato de que a pura e simples aplicação da LDB não atende à complexidade do fazer docente e é capaz de levar a interpretações equivocadas ou exageradas, que podem inviabilizar a própria aplicação da legislação que se pretende ver aplicada”, explica Monteiro. Ele lembra, ainda, que “a legislação federal prevê que, dentro das 40 horas semanais, o trabalho docente seja dividido entre pesquisa, ensino e extensão, além de alguns cargos de gestão estarem atribuídos às e aos docentes. Ou seja, se nem todas as atividades realizadas se restringem à sala de aula, consideramos que a imposição da CGU, genérica para todas as esferas do ensino superior, não é algo simples de compatibilizar no universo da educação pública”.

Além da regulamentação do art. 57 por meio de Norma Interna no âmbito da UFRGS para definir quais atividades de ensino são contabilizadas para efeito da carga horária mínima, Dalmolin, que também é diretor do Andes/Ufrgs, lista outros dois movimentos que classifica como necessários para o contexto, que passam pela competência regimental do Conselho universitário (Consun):  “A definição de cargos/funções dispensadas da obrigatoriedade do cumprimento das 8 horas, pela incompatibilidade do exercício do cargo/função com as atividades de ensino; e o dimensionamento dos encargos docentes de Ensino, por Departamento, para definir critérios de distribuição de vagas docentes e a competência de análise de encargos para provimento de vagas desocupadas, de modo a equilibrar a distribuição de encargos entre os 99 Departamentos do Magistério Superior e os 4 Departamentos da Educação Básica”.