Em vista da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que institui a Reforma da Previdência e cujos efeitos começam a ser sentidos a partir deste mês, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN emitiu uma Nota Técnica com uma análise jurídica inicial do documento. O texto aborda as principais modificações infligidas aos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.
Os temas de maior relevância apontados pela AJN são aumento da contribuição previdenciária para os trabalhadores, mudança nas regras de elegibilidade dos benefícios, seja pelo aumento da idade mínima ou do tempo de contribuição, e alterações nas regras de transição atualmente vigentes. Além disso, há previsão de dispositivos que até então não existiam no ordenamento, como a possibilidade de que a conta do pretenso déficit previdenciário seja paga pelos servidores servidores, inclusive aposentados e pensionistas.
Contribuição e direitos
De acordo com a AJN, o aumento da tarifa se dará de forma progressiva, por faixas salariais, resultando em um valor médio que dependerá do montante que o servidor receber de remuneração. “O governo federal editou a Portaria SEPRT nº 2963, de 03 de fevereiro de 2020, onde já regulamentou o escalonamento de alíquotas, ainda que a nossa compreensão seja de que essa previsão somente pudesse ser feita por lei, nos termos da EC 103/2019.” Dessa forma, a Reforma vai elevar significativamente a contribuição da maioria dos docentes federais – em alguns casos, o desconto pode chegar a quase 1/5 do salário. Para saber o novo valor do seu desconto, use a calculadora disponibilizada pelo ANDES-SN.
Para as aposentadorias, o Governo Federal propôs modificações de regras em três ordens: a edição de uma lei complementar futura, que estabelecerá as regras do futuro regime de previdência dos servidores públicos; a previsão de regras transitórias, que serão aplicadas até que a lei complementar mencionada anteriormente seja editada; e as regras de transição, que visam salvaguardar hipóteses de concessão de benefícios para aqueles servidores que já façam parte do sistema previdenciário quando da promulgação do texto da reforma da previdência.
A Assessoria destaca, ainda, que, até que lei futura regulamente a matéria, e com exceção da aposentadoria compulsória, todos os benefícios corresponderão, por ocasião da sua concessão, a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor, observados os critérios estabelecidos para o RGPS-INSS. Essa média será acrescida de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que o servidor tiver além de 20 anos de contribuição, de forma a chegar no limite de 100%.
Um ponto que merece especial atenção é aquele que especifica o que seria remuneração, o que impacta no conceito de integralidade. Para a EC 103/2019, remuneração é o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que: se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
“Logo, percebe-se que, com relação a vantagens pecuniárias permanente variáveis e com valores oriundos de variações na carga horária, o valor não comporá a aposentadoria do servidor que fizer jus à integralidade, o que pode gerar vulnerabilidade maior em uma circunstância de modificação da estrutura administrativa do Estado”, afirma a AJN. Com relação à Retribuição por Titulação, a sua natureza não é de vantagem pecuniária permanente associada a indicador de desempenho ou produtividade, mas atrelada à titulação. Logo, pode-se afirmar que a RT deve continuar valendo integralmente para o cálculo da aposentadoria, mas é importante atentar-se a forma que a Administração Pública aplicará essa regra.
Déficit nas costas do servidor
Outra grande maldade da Reforma é deixar o ônus do déficit previdenciário a cargo do servidor. Segundo a AJN, o regime próprio poderá instituir contribuição extraordinária, o que poderá ser feito pelo prazo de vinte anos. Quanto ao sistema de capitalização, ele também não foi previsto no texto dessa reforma, mas há indícios de que algo nesse sentido seja apresentado pelo governo em outro momento. Confira a íntegra da Nota aqui.