A Greve Docente na UFRGS é legal e legítima, em defesa da Educação e Saúde Públicas

A extrema gravidade da situação exige poderosa mobilização e unidade na luta

A PEC 55 (ex-241), a MP 746 e a enxurrada de projetos nefastos que as acompanha constituem o maior ataque contra a Educação, a Saúde e o Serviço Públicos, desde o fim da Ditadura.

A resistência aos pacotes de ataques do governo Temer requer a UNIDADE. E assim vem acontecendo: as entidades de servidores federais, estaduais e municipais se uniram; as centrais sindicais e demais entidades, também.

A unidade estimulou a mobilização. Os Dias Nacionais de Lutas cresceram com força. Os estudantes secundaristas e universitários espraiaram o movimento nacional de ocupações pelo país. Irromperam as greves nacionais dos técnico-administrativos das universidades (Fasubra), dos docentes e técnico-administrativos dos Institutos Federais – IFs (Sinasefe), dos docentes das universidades federais (ANDES-SN), conformando assim a Greve Nacional da Educação Federal, que está se fortalecendo a cada dia.

A Assembleia Geral foi convocada e deliberou conforme requer a Legislação

Os docentes da UFRGS não poderiam ficar à margem desse poderoso movimento de resistência nacional. A Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS convocou Assembleia Geral da categoria, aberta a TODAS e TODOS O(A)S DOCENTES, filiados a uma entidade ou não, como requer a Lei de Greve (nº 7783/1989).

Estava na pauta a votação de Indicativo de Greve, apontado em Assembleia anterior. Então, no dia 17 de novembro de 2016, a Assembleia Geral decidiu aderir à Greve Nacional da Educação Federal. Em cumprimento à referida Lei, a greve docente da UFRGS será deflagrada 72 horas após a decisão, começando no dia 22 de novembro. Tudo conforme requer a Legislação.

Chamados à unidade

Já vimos: é premente a necessidade de unidade contra os pacotes do governo.

Neste sentido, a diretoria da Seção Sindical ANDES/UFRGS enviou, em duas ocasiões, mensagem à diretoria da Adufrgs-Sindical manifestando sua “disposição para o diálogo sobre iniciativas comuns de enfrentamento à PEC 241, aos cortes de verbas e vagas nas universidades, à reforma previdenciária, à reforma trabalhista e demais ataques patrocinados pelo governo federal”.

A diretoria do ANDES/UFRGS saudou publicamente a adesão das Assembleias da Adufrgs-Sindical às atividades dos Dias Nacionais de Luta de 24/10 e 11/11, bem como as palavras do prof. Paulo Mohrs, presidente da Adufrgs-Sindical, o qual ressaltou “que a união é fundamental nesse processo” (boletim Adufrgs-Sindical, nº 193, 04/11/2016).

No mesmo sentido de unidade, a Assembleia Geral Docente do dia 17/11 aprovou, por aclamação, o envio à diretoria da Adufrgs-Sindical, de um chamado à unidade.

Porém, no dia seguinte…

No dia seguinte, 18/11, porém, a diretoria da Adufrgs-Sindical, lançou nota à imprensa em que se autoproclama única entidade legal dos docentes da UFRGS, insinuando que a decisão de greve tomada pela Assembleia Geral Docente do dia 17/11 não teria representação ou embasamento legal.

Nada novo, pois não é a primeira declaração desse tipo por parte da diretoria da Adufrgs-Sindical. Nas duas greves nacionais anteriores (2012 e 2015), já emitiu notas em que se autoproclamava “representante único” dos docentes da UFRGS e apelava para que não fosse “reconhecida” qualquer decisão de greve “que não [fosse] oriunda” dela mesma (“Carta à mídia”, Adufrgs-Sindical, 23/06/2015).

O que diz a Lei de Greve

A diretoria da Adufrgs-Sindical parece esquecer que greve não é decidida por esta ou aquela entidade, mas pela categoria presente em Assembleia Geral decisória (é, inclusive, exigência legal). E que quem FAZ greve, são os próprios docentes. A Lei de Greve até prevê que a Assembleia Geral de greve e a própria greve podem ser realizadas sem entidade constituída ou mesmo à margem da(s) entidade(s) existente(s).

Conforme o enunciado da Constituição que consagrou a greve como um direito fundamental,  os titulares do direito de greve são os trabalhadores e não o sindicato (art. 9º). Os trabalhadores podem exercê-lo com o sindicato, a margem dele ou contra sua vontade manifesta. Isto  não é infrequente, especialmente na esfera privada. E até nesta hipótese extrema tem sido  invariavelmente reconhecida a legitimidade da greve pelos Tribunais, sendo os trabalhadores representados pelo comando de greve eleito pela assembleia geral.

Por outro lado, cabe também lembrar que, nos anos 1980, sob o regime militar e depois, época em que os servidores públicos não gozavam dos direitos nem de greve nem de sindicalização, a ANDES (antepassado do atual Sindicato Nacional) impulsionou várias greves, sendo reconhecida e recebida pelos governos de então.

Sobre a divisão sindical

Pouco nos agrada tocar nesse assunto em conjuntura tão grave, quando todas as energias deveriam ficar focadas para o fortalecimento da Greve Nacional da Educação Federal. Nós limitamos a alguns esclarecimentos essenciais.

Nacionalmente, a divisão sindical dos docentes das universidades iniciou em 2004, quando o Ministério do Trabalho, através de ato arbitrário, suspendeu a carta sindical do ANDES-SN. Um grupo minoritário aproveitou a ocasião para cindir, criando uma nova entidade: a Proifes. Em 2009, o Ministério do Trabalho reconheceu seu equívoco, sendo reativada a carta sindical do ANDES-SN.

Cabe reparar que, durante os cinco anos em que sua carta sindical ficou suspensa, o ANDES-SN continuou representando os docentes do Ensino Superior, dirigindo greve (2005), negociando, sendo reconhecido e recebido pelo governo.

Na UFRGS, a divisão sindical dos docentes ocorreu no final de 2008, quando uma Assembleia com menos de 40 docentes (munidos de procurações) criou uma nova entidade: o Sindicato dos Professores das Instituições Federais do Ensino Superior de Porto Alegre (denominado de Adufrgs-Sindical), filiando-o à Proifes, alegando que o ANDES-SN estava sem carta sindical. De fato, a carta fora arbitrariamente suspensa pelo governo (ver acima).

Porém, no início do ano seguinte, como vimos, o ANDES-SN recuperou a carta sindical. Então, a Seção Sindical do ANDES-SN se reorganizou na UFRGS. Cumpriu para isso todas as exigências legais, como Registro no Cartório específico de toda a documentação, CNPJ, etc., sendo, pouco depois, reconhecida sua reorganização pelo 29º Congresso Nacional do ANDES-SN.

Desde então, como é sabido, o ANDES/UFRGS vem desenvolvendo sua intervenção sindical na UFRGS, sendo reconhecido pelas sucessivas reitorias, por outras instâncias, participando de comissões, da direção de greves em 2012 e 2015, etc.

Porém, a Proifes não aceitou a reativação da carta sindical do ANDES-SN impetrando o Mandado de Segurança nº 14.690 contra tal restabelecimento. A ação jurídica da Proifes foi sucessivamente derrotada em todas as instâncias, sem mais possibilidade de apelação. A decisão final do STF se deu em maio de 2014.

Temos assim dualidade de representação sindical, tanto em nível nacional como na UFRGS. Que se diga: não são os únicos casos de dualidade de representação sindical no país.

Temos que aprender a conviver com esta situação, sem sectarismo

Já se vão mais de sete anos que (co-)existem, na UFRGS, duas entidades representativas do corpo docente. Temos que aprender a conviver com esta situação, sem sectarismo.

Em alguns momentos, a Diretoria da Adufrgs-Sindical mostrou sinais de que o sectarismo havia sido superado. Como em 2012, quando concordou em solicitar e realizar reunião conjunta, de ambas entidades, com a Reitoria, ou nas recentes palavras de unidade do prof. Paulo Mohrs, presidente da Adufrgs-Sindical (boletim Adufrgs-Sindical, nº 193, 04/11/2016).

O ANDES-SINDICATO NACIONAL e a FEDERAÇÃO-PROIFES (à qual a Adufrgs-Sindical é filiada) têm várias divergências, mas ambos se posicionam pela liberdade e pluralidade de organização sindical. Inclusive, em documento de 29/09/2014 constante no seu site, a Proifes se declara pela pluralidade sindical, mencionando especificamente o caso da UFRGS, onde há mais de um sindicato de docentes.

Mas ocorrem recaídas, como na nota à imprensa de 18/11/2016, em que a atual diretoria da Adufrgs-Sindical adota posição contrária. Lamentamos.

Novamente: Pela Unidade, em prol do fortalecimento da Greve Nacional da Educação Federal

O ANDES-SN e a Proifes participam do Fórum das Entidades Nacionais de Servidores Públicos Federais (FONASEFE), cujas bases pregam a unidade na luta em prol do serviço público e contra os ataques a ele, como a PEC 55/2016 e a Medida Provisória 746/2016. Na contramão do objetivo unitário do FONASEFE, a referida nota à imprensa, da atual diretoria da Adufrgs-Sindical, tem cunho divisionista. Ninguém está negando que existe disputa sindical, mas fazê-la, neste momento, é ignorar os fatos e gravidade dos ataques ao Serviço Público.

A reivindicação legítima da greve docente é a retirada, por parte do Governo Federal, da PEC 55 do Senado e da MP 746 da Câmara. Caso seja aprovada, a PEC 55 limitará drasticamente e reduzirá, pelos próximos 20 anos, os investimentos públicos na Educação, Saúde e outras áreas essenciais à população. O que afetará direta e violentamente o funcionamento das Universidades e Institutos Federais pela restrição de verbas para o ensino, infraestrutura, pesquisa e extensão. O impacto da PEC pode ser avaliado pelo documento elaborado pela Administração Central da UFRGS.

A MP 746, por sua vez, decreta uma reestruturação profunda do Ensino Médio, atingindo aspectos fundamentais de seus componentes de formação geral e abrindo espaço para a possibilidade de uma educação exclusivamente dirigida ao mercado e à formação meramente técnica de mão de obra. A MP 746 afeta até mesmo a Autonomia didática da Universidade, com a inclusão de créditos do ensino médio.

Portanto, a greve docente na UFRGS é LEGAL, por obedecer à Lei de Greve, e LEGÍTIMA, por ser em defesa da educação pública, ombro a ombro com o movimento paredista dos servidores da educação e as ocupações estudantis.

Em 20 de novembro de 2016, Diretoria da Seção Sindical ANDES/UFRGS

[i] LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

[ii] http://www.adufrgs.org.br/noticias/nota-de-esclarecimento-a-imprensa/

[iii] LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

[iv] http://www.andes.org.br/andes/print-ultimas-noticias.andes?id=4186

[v] http://portal.andes.org.br/andes/print-ultimas-noticias.andes?id=6814

[vi] http://www.adufrgs.org.br/noticias/nota-de-esclarecimento-a-imprensa/

[vii] https://andesufrgs.files.wordpress.com/2016/10/a-ufrgs-e-a-pec-241.pdf Ver, também, http://www.andes.org.br/andes/print-ultimas-noticias.andes?id=8483